Adquirir um imóvel é o sonho de muitas pessoas, e optar por um imóvel na planta pode viabilizar financeiramente sua realização, além de oferecer vantagens como possibilidade de personalização. No entanto, a expectativa pode se transformar em frustração quando, após a entrega das chaves, surgem problemas como infiltrações, rachaduras, falhas no acabamento, ou defeitos estruturais. Situações assim, infelizmente, são bastante comuns e geram dúvidas sobre quais são os direitos do comprador e como exigir que a construtora faça os reparos.
Você quer se preparar para uma compra segura de um imóvel na planta ou já está lidando com esse tipo de situação? Continue a leitura e fique por dentro dos seus direitos!
Primeiramente, você precisa entender o que são vícios construtivos. Os problemas que surgem após a entrega de um imóvel na planta são chamados de vícios construtivos. Eles podem ser:
Esses vícios não podem ser confundidos com mau uso do imóvel. Quando comprovado que o defeito decorre de falha da construtora, o comprador tem direito à reparação.
O Código Civil (artigo 618) estabelece que o construtor responde pela solidez e segurança da obra por um período de 5 anos. Isso significa que, caso o imóvel apresente defeitos estruturais, infiltrações ou falhas que comprometam sua habitabilidade nesse prazo, o comprador pode exigir reparos ou indenização.
Para vícios aparentes ou de fácil constatação, aplica-se também o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 90 dias para reclamações em bens duráveis.
O prazo para reclamar varia conforme o tipo de problema.
Problemas aparentes (acabamento)
O consumidor tem até 90 dias após a entrega das chaves para reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Problemas ocultos (estruturais ou não visíveis de imediato)
O prazo pode ser de até 5 anos após a entrega, conforme o artigo 618 do Código Civil, que trata da solidez e segurança da obra.
Importante: o prazo de prescrição para entrar com ação judicial é de 10 anos, contados a partir do conhecimento do defeito, segundo entendimento do STJ.
Ao identificar o problema e comprovar que se trata de um vício construtivo, a construtora tem o dever de:
Sim. Além da obrigação de reparar o imóvel, em alguns casos a Justiça entende que o comprador tem direito a:
Se o imóvel entregue apresentar diferenças significativas em relação ao projeto apresentado no momento da compra, como metragem menor, ausência de áreas prometidas ou mudanças no padrão de acabamento, o comprador está amparado pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nessas situações, o consumidor pode:
Além disso, quando há diminuição da metragem do imóvel em relação à planta aprovada, é possível pleitear abatimento proporcional no preço, conforme estabelece o artigo 500 do Código Civil.
Vale destacar que folhetos, anúncios e materiais promocionais fazem parte da oferta e vinculam o fornecedor, de acordo com o artigo 30 do CDC. Ou seja, o que foi prometido na publicidade precisa ser cumprido.
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De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o comprador de um imóvel adquirido fora da sede do vendedor (como em estandes de vendas ou feirões) pode exercer o direito de arrependimento no prazo de até 7 dias corridos após a assinatura do contrato.
Nesse caso, não é preciso justificar a desistência, e todos os valores já pagos devem ser restituídos de forma integral e atualizada.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, se o atraso na entrega ultrapassar o prazo de tolerância de 180 dias, o consumidor pode pedir a rescisão contratual com base no artigo 35 do CDC.
Nesse caso, tem direito à devolução de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente, acrescidos de multa contratual. Caso opte por manter o contrato, pode exigir indenização equivalente a 1% do valor pago por mês de atraso, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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A personalização ou modificação do projeto pode ser realizada, desde que prevista em contrato e sem comprometer a estrutura do empreendimento. Essa possibilidade decorre da liberdade contratual prevista no artigo 421 do Código Civil, mas deve estar expressamente autorizada pela construtora. Geralmente, tais alterações são cobradas à parte e devem ser formalmente documentadas.
Após a quitação integral do preço, seja diretamente ao incorporador ou por meio de financiamento bancário, o comprador tem direito à posse do imóvel (entrega das chaves) e à escritura definitiva, conforme previsto no artigo 1.245 do Código Civil. Esse documento serve para registrar a propriedade em cartório e consolidar a transferência do bem, sendo indispensável.
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1. Posso recusar o imóvel na entrega se encontrar problemas?
Sim. Se os vícios forem graves e comprometem a habitabilidade do imóvel, o comprador pode recusar a entrega até que a construtora realize os reparos necessários. É essencial registrar todos os problemas durante a vistoria e formalizar a recusa.
2. Se eu consertar por conta própria, posso cobrar da construtora depois?
Pode, mas o ideal é comunicar primeiro a construtora e dar prazo para que ela faça o reparo. Caso ela se negue ou demore injustificadamente, você pode contratar o serviço e posteriormente ingressar com ação para reaver os custos, desde que com notas fiscais e comprovação.
3. A construtora é obrigada a pagar aluguel se eu não puder morar no imóvel por causa dos vícios?
Sim. Em muitos casos, a Justiça entende que, se o imóvel não pode ser habitado devido a defeitos construtivos, a construtora deve arcar com os custos de aluguel até que o problema seja resolvido.
4. Problemas de acabamento também são responsabilidade da construtora?
Sim. Portas desalinhadas, azulejos soltos, pintura malfeita e outros problemas aparentes devem ser corrigidos pela construtora. O prazo para reclamar é de até 90 dias após a entrega das chaves.
5. Como saber se o defeito é vício construtivo ou mau uso do morador?
Essa análise pode exigir um laudo técnico de engenheiro ou arquiteto. Em geral, problemas estruturais ou de instalações mal executadas são de responsabilidade da construtora. Danos por uso incorreto ou falta de manutenção ficam por conta do proprietário.
6. Se eu vender o imóvel, o novo comprador também tem direito de reclamar da construtora?
Sim. O direito à garantia acompanha o imóvel, não a pessoa. Ou seja, mesmo após a venda, o novo proprietário pode exigir reparos dentro do prazo legal.
7. Existe prazo de garantia para vícios construtivos?
Sim. A garantia para vícios aparentes é de 90 dias. Para vícios ocultos ou estruturais, a responsabilidade da construtora é de até 5 anos após a entrega, conforme o Código Civil.
Quem compra um imóvel na planta tem respaldo legal para exigir que a construtora entregue o bem em perfeitas condições de uso. Caso isso não ocorra, o comprador pode e deve acionar seus direitos, tanto administrativamente quanto na Justiça, garantindo reparos, indenização e o uso adequado do imóvel.
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